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CEFET-MG

Formas de ingresso

Última modificação: Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

TÍTULO I

DO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG.

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE INGRESSO

 

Art. 1º- São formas de ingresso nos cursos de Graduação do CEFET-MG:

I – Processo Seletivo para o 1º período do curso.

II – Processo Seletivo para vaga remanescente com a seguinte ordem de prioridade:

  1. a) reopção de curso;
  2. b) reingresso;
  3. c) transferência;
  4. d) obtenção de novo título.

III – Transferências decorrentes de lei específica.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO 1º PERÍODO DO CURSO

 

Art. 2º- A seleção de candidatos para preenchimento das vagas para o 1º período dos cursos, através do Processo Seletivo, é de competência da Comissão Permanente do Vestibular – COPEVE, conforme o Regimento Geral do CEFET-MG em seu artigo 80.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS REMANESCENTES

 

Art.3º- Consideram-se vagas remanescentes as que resultarem de transferência do CEFETMG para outras instituições, reopção de curso e cancelamento do registro acadêmico, exceto nos casos previstos nos artigos 36 e 37, cujas vagas serão preenchidas na forma do artigo 1o, inciso I.

Parágrafo único. Não se consideram vagas remanescentes as decorrentes de reprovação e trancamento de matrícula.

Art. 4º- A Divisão de Registro Escolar enviará às Coordenações de Curso, a cada período letivo, até 30 dias após o período de matrícula, as vagas disponíveis em cada curso de Graduação para o semestre subsequente.

 

Art. 5º- A Coordenação de Curso publicará, até 45 (quarenta e cinco) dias após o período de matrícula, a distribuição das vagas remanescentes do curso para a oferta nas formas de ingresso conforme o Art.1º, inciso II.

 

  • 1º- Todas as vagas remanescentes devem ser ofertadas no semestre subsequente, desde que o número de alunos vinculados ao curso não ultrapasse o número de ingressantes multiplicado pelo número de períodos do curso.

 

  • 2º- Após a seleção dos candidatos às vagas remanescentes, restando vagas não preenchidas o Colegiado de Curso deverá distribuí-las nas outras categorias previstas no artigo 1º, inciso II, observada a prioridade nele estabelecida.

 

CAPÍTULO IV

DA REOPÇÃO DE CURSO

 

Art. 6º- A reopção de curso será permitida aos alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação do CEFET-MG, atendidos os critérios estabelecidos pelo Colegiado do Cursopretendido, observada a legislação pertinente.

 

  • 1º- A reopção para um dos cursos de Graduação do CEFET-MG poderá ocorrer uma única vez.

 

  • 2º Para o aluno ingressante através de reopção de curso, o tempo máximo de integralização, conforme definido no Art. 90, inciso VI, será calculado a partir do seu registro acadêmico no curso de origem.

 

Art. 7º- Poderá requerer reopção o aluno que tiver integralizado no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do currículo pleno do curso de origem, e ter sido admitido no CEFETMG via processo seletivo para o 1° período do curso.

Art. 8º- Os alunos interessados na reopção deverão encaminhar requerimento ao Coordenador do Curso pretendido, em época definida pelo calendário escolar.

 

  • 1º- A classificação dos candidatos será feita baseada no Rendimento Global de cada aluno definido pelo Art. 76 desta resolução.

 

  • 2º- Em caso de haver empate na classificação, a decisão de desempate será feita na seguinte ordem de prioridade:

 

I – aluno de ingresso mais recente e,

II – aluno de idade maior.

 

CAPÍTULO V

DO REINGRESSO

 

Art. 9º- Entende-se por reingresso a possibilidade de retomada de registro acadêmico e de estudos, por parte do aluno de curso de Graduação do CEFET-MG, cujo registro acadêmico foi cancelado.

 

Art. 10º- O requerimento de reingresso deverá ser dirigido à Coordenação do Curso, em data prevista pelo calendário escolar, sendo encaminhado ao Colegiado do Curso para análise e deliberação.

 

Art. 11º- São condições para deferimento do pedido de reingresso:

 

I – o aluno apresentar uma das condições de cancelamento previstas no art. 90, incisos III e IV;

II – o cancelamento de registro acadêmico não ser superior a 2 (dois) anos;

III – a previsão de integralização do curso não configurar a hipótese de cancelamento previsto no art. 90, incisos VI e VII desta resolução, incluindo o período de afastamento;

IV- não confirmar a hipótese de cancelamento prevista no art. 90, inciso VIII, desta resolução.

 

Art. 12º- Quando o número de candidatos ao reingresso superar o número de vagas existentes no curso de origem, o Colegiado do Curso procederá a seleção dos candidatos para o ingresso observando a seguinte ordem de preferência:

 

I – o registro ter sido cancelado pela não efetivação da matrícula no semestre em curso;

II – integralização do maior número de créditos anterior ao afastamento;

III – menor tempo de afastamento do CEFET-MG;

IV – idade maior.

 

Art. 13º- O reingresso será concedido uma única vez.

 

Art. 14º- Efetivado o reingresso, o histórico escolar do aluno será mantido com todas as ocorrências.

 

Art. 15º- A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser exigidas do aluno reingressante as adaptações impostas pelas normas legais vigentes.

 

Art. 16º- Aprovado o reingresso, o aluno deverá realizar a matrícula no semestre letivo subsequente, de acordo com o calendário escolar.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG

 

Art. 17º- Entende-se por transferência a possibilidade de aluno regularmente matriculado em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ingressar no CEFET-MG em curso de modalidade afim do curso de origem, sempre que se registrarem vagas nos cursos pretendidos, obedecida a legislação em vigor.

Parágrafo único. Para efeito dessa norma, são considerados cursos afins aqueles agrupados nas grandes áreas do conhecimento, segundo classificação do CNPq (Conselho Nacional de Pesquisas) ou aqueles que tenham em sua grade curricular disciplinas que totalizem uma carga horária mínima de 1/3 (um terço) da carga horária total do curso pretendido.

Art. 18º- São condições para o pedido de transferência:

 

I – ter cumprido na Instituição de origem carga horária mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do curso em que está matriculado e,

II – ter a cumprir, no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária do curso pretendido.

 

Art. 19º- A inscrição dos candidatos ao processo de seleção para transferência deverá ser protocolizada nas Coordenações de Cursos, nas datas fixadas pelo calendário escolar e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I – comprovante de que o aluno está regularmente matriculado na instituição de origem;

II – comprovante de reconhecimento ou de autorização para funcionamento do curso de origem;

III – histórico escolar;

IV – ementas e planos de ensino;

V – matriz curricular;

VI – comprovante do pagamento da taxa de inscrição no processo de seleção para transferência.

 

Art. 20º- Os candidatos serão submetidos a exame de seleção, observados os termos de edital próprio para esse fim.

 

Art. 21º- O exame de seleção constará de prova(s) escrita(s) de conteúdo definido pelo edital próprio para este fim.

Parágrafo único. A cada prova será atribuída nota de 0 (zero) a 100 (cem), sendo considerado desclassificado o candidato que não comparecer a uma das provas ou tiver nota inferior a 30 (trinta) em qualquer uma delas.

 

Art. 22º- Será aceita a transferência dos candidatos classificados até o limite de vagas.

 

Art. 23º- A aprovação no exame de seleção não conferirá ao candidato nenhum crédito acadêmico.

Art. 24º- A matrícula de alunos transferidos será concretizada após autorização do respectivo Coordenador de Curso, obedecidos os prazos estabelecidos pelo calendário escolar.

 

Art. 25º- Para efetivação do processo de Transferência, o candidato deverá, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário escolar:

 

I – encaminhar, em formulário próprio, a confirmação da vaga à Coordenação do curso;

II – requerer junto à Divisão de Registro Escolar do CEFET-MG a declaração de vaga do curso pretendido, que será encaminhada à Instituição de origem, para que a mesma envie a guia de transferência juntamente com os históricos escolares dos cursos Superior e Médio;

III – efetuar a matrícula.

 

Parágrafo único. O candidato que não obedecer qualquer um desses itens, dentro do prazo estabelecido, terá sua transferência cancelada, perdendo direito à vaga que será repassada para o próximo candidato classificado no exame de seleção.

 

Art. 26º- Nas transferências obrigatórias em decorrência de lei, serão observados os procedimentos e exigências previstas na lei.

 

Art. 27º- O CEFET-MG apenas expedirá o diploma de conclusão do curso, após comprovação, por parte do aluno, de que o curso de origem foi regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

 

CAPÍTULO VII

DA OBTENÇÃO DE NOVO TÍTULO

 

Art. 28º- Entende-se como obtenção de novo título a possibilidade de uma pessoa já diplomada em curso superior fazer um novo curso de Graduação no CEFET-MG, independentemente de concurso vestibular, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual pleiteia a obtenção de novo diploma.

Art. 29º- A inscrição do candidato à obtenção de novo título no CEFET-MG far-se-á mediante requerimento protocolizado na Coordenação de Curso, nas datas fixadas pelo calendário escolar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

  1. a) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
  2. b) diploma de Curso Superior registrado no Ministério da Educação, ou declaração de conclusão de curso reconhecido e documento comprobatório de solicitação do registro do diploma;
  3. c) histórico escolar;
  4. d) curriculum vitae;
  5. e) memorial descritivo das atividades exercidas pelo candidato que justifiquem a matrícula pretendida.

 

Art. 30º- O preenchimento de vagas pelos candidatos que pleiteiam a obtenção de novo título será efetuado de acordo com classificação feita através da análise do curriculum vitae e do memorial descritivo, por uma Comissão Especial de Professores, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Curso e divulgados antes das inscrições.

 

Art. 31º- A Comissão Especial de Professores deverá ser constituída por 3 (três) professores efetivos designados pelo Colegiado do Curso.

 

Art. 32º- O candidato classificado e autorizado a fazer sua matrícula deverá submeter-se às normas em vigor no CEFET-MG, salientando-se aquelas que se referem à carga horária, dispensa de disciplina, compatibilidade de horário e frequência.

 

Art. 33º- O candidato deverá matricular-se dentro do prazo previsto no calendário escolar, sob pena de ter sua vaga cancelada.